Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência.
Artigo 42.º — Intervenção precoce
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004