Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.
Artigo 49.º — Orçamento
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004
Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.
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