Artigo 16.º
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Redação registada como em vigor em 16/08/2007.
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- 1 -Os resultados da avaliação são públicos.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer para o exterior.
- 3 -Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente, nomeadamente nos sítios da Internet do ministério da tutela e da instituição avaliada.