- 1 -Os resultados da avaliação são públicos.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer para o exterior.
- 3 -Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente, nomeadamente nos sítios da Internet do ministério da tutela e da instituição avaliada.
- 4 -A agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na Internet.
Artigo 16.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019
Lei n.º 94/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Original