Artigo 17.º
Garantia interna da qualidade
Redação registada como em vigor em 16/08/2007.
Esta redação foi substituída em 05/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior devem:
- a)Adoptar, em função da respectiva missão, uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução;
- b)Empenhar-se, através de medidas concretas, no desenvolvimento de uma cultura da qualidade e da garantia da qualidade na sua actividade;
- c)Desenvolver e pôr em prática uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade.
- 2 -A estratégia, a política e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:
- a)Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente;
- b)Assegurar a participação dos estudantes e de outros interessados no processo.