- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior devem:
- a)Adoptar, em função da respectiva missão, uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução;
- b)Empenhar-se, através de medidas concretas, no desenvolvimento de uma cultura da qualidade e da garantia da qualidade na sua actividade;
- c)Desenvolver e pôr em prática uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade.
- 2 -A estratégia, a política e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:
- a)Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente;
- b)Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da associação de estudantes e de outros interessados no processo.
Artigo 17.º — Garantia interna da qualidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019
Lei n.º 94/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Original