- 1 -Os resultados da avaliação externa são apresentados sob a forma de um relatório elaborado pelo painel de avaliação respectivo e aprovado pelo órgão competente da agência.
- 2 -Com os relatórios de avaliação externa é sempre obrigatória e conjuntamente publicada a resposta do estabelecimento de ensino superior elaborada no âmbito do processo de contraditório.
Artigo 21.º — Relatórios de avaliação externa
Vigente desde: 16/08/2007
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Em vigor desde 16/08/2007