Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.
- 7 -Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 12.º
[...]
As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
- 2 -Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto;
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 21.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
- 4 -...
Artigo 31.º
[...]
A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea e).]
- d)[Anterior alínea f).]
- e)[Anterior alínea g).]
- f)[Anterior alínea h).]
- g)[Anterior alínea i).]
- h)[Anterior alínea j).]
- i)O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores;
- j)O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...