- 1 -O capítulo vi do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma secção i e uma secção ii, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.
- 2 -A secção i do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições:
Artigo 32.º-A
Exercício ilícito da actividade de segurança privada
- 1 -Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.
Artigo 32.º-B
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A secção ii do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008