- 1 -O Procurador-Geral da República pode, a título excepcional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos de diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respectivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros legalmente prevista.
- 2 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.
Artigo 12.º — Equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave
Vigente desde: 20/07/2009
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