Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)
Objectivos gerais
São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.
Objectivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:
Crimes de prevenção prioritária
Crimes de investigação prioritária
Vítimas especialmente vulneráveis
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes.
Meios do crime
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:
Prevenção da criminalidade
Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
Operações especiais de prevenção relativas a armas
Zonas urbanas sensíveis
As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em zonas urbanas sensíveis e no âmbito de estratégias integradas de prevenção e intervenção, acções regulares de policiamento reforçado, com recurso a meios especiais de polícia, e operações especiais de prevenção relativas a armas.
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
Equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave
Inquérito
Prevenção especial
Âmbito das orientações
As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:
Medidas aplicáveis
Sanções não privativas da liberdade
Arguidos e condenados em situação especial
O Ministério Público promove também, preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 16.º e 17.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
Execução da pena de prisão
Detenção
Medidas de coacção
Unidade e separação de processos
O Ministério Público requer, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos em especial nas seguintes situações:
Afectação de meios
Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal, bem como pelos que asseguram a execução das sanções penais.
Evolução da criminalidade
Fundamentação
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.
Aprovada em 4 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Fundamentação das prioridades e orientações da política criminal
Nas orientações dirigidas às forças e aos serviços de segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente vulneráveis e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. Prevêem-se programas de prevenção diferenciados para fenómenos criminais com características específicas. Estabelecem-se ainda orientações com vista à cooperação e partilha de meios, serviços e informações entre órgãos de polícia criminal.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, o seu modo de execução, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso - arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular -, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência de danos ou a possibilidade da sua reparação e o diminuto alarme social.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta - combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas - se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende à sequência da sistematização do Código Penal, não visando estabelecer uma hierarquia.
Tanto nas prioridades de prevenção como nas de investigação, para lá da indicação de fenómenos criminais - com base na sua gravidade e na dignidade dos bens jurídicos afectados -, abrangem-se agora os crimes que sejam praticados com determinados modos de execução ou características: é o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; de forma organizada ou grupal, com habitualidade; contra vítimas especialmente vulneráveis; ou com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir, ainda que de forma não acentuada, as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, a sensação de insegurança da comunidade. A este propósito, cumpre salientar que, no decurso dos últimos 15 anos, as taxas de incidência criminal (expressas em permilagem) passaram de 30,8 (por mil) em 1993 para 39,5 (por mil) em 2008.
Fenómenos mais recentes, como o assalto a veículos automóveis com violência ou ameaça sobre o condutor ou o assalto a residências durante a noite ou na presença dos habitantes, com recurso a violência ou a ameaças, assim como assaltos a estabelecimentos com inusitado grau de ameaça ou violência, têm causado um crescimento do sentimento de insegurança da população. Assim, na presente lei, os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário, tanto ao nível da prevenção como ao da investigação. As pessoas especialmente vulneráveis - crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes - são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada erige em objectivo específico da política criminal a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas, na linha de orientação da recente alteração à lei das armas, e em crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam os planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais e sectores de actividade vulneráveis, as operações especiais de prevenção relativas a armas e as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave nos domínios da prevenção e da investigação criminais.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, mantém-se a prioridade atribuída à prevenção e investigação a crimes praticados em contexto escolar ou hospitalar, nomeadamente contra professores e médicos, em exercício de funções ou por causa delas. Segundo dados do Observatório de Segurança Escolar, no ano lectivo 2007-2008 registaram-se 206 agressões a professores. Atribui-se agora também prioridade às agressões cometidas contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e em instalações de tribunais. Estes fenómenos têm consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhes dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.
A defesa do Estado de direito democrático requer, por seu turno, que se mantenha a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como o tráfico de influência, a corrupção, o branqueamento e ainda o peculato e a participação económica em negócio - crimes que põem em causa a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado e afectam o bom funcionamento da economia.
A importância da prevenção e repressão do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas justifica a sua manutenção como prioridades. Embora seja de notar uma tendência decrescente na percentagem de população prisional que cumpre pena por crimes directamente relacionados com estupefacientes (em 2003 a percentagem era 35,1 %; em 2007 era 27,3 %), face a uma subida nos condenados por crimes contra as pessoas, é sabido que a criminalidade violenta contra bens patrimoniais tem como uma das principais causas a necessidade de sustentar o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
A sinistralidade rodoviária tem vindo a diminuir e o número de mortos em acidentes na estrada passou de 2534 em 1988 para 776 em 2008. Todavia, estes números são ainda preocupantes e uma das suas causas é a criminalidade rodoviária - a condução perigosa, a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução sem habilitação legal -, pelo que se justifica manter estas condutas nas prioridades de prevenção.
Os incêndios florestais, sobretudo ocorridos durante o Verão, constituem uma fonte de lesão de interesses comunitários da maior importância, sendo responsáveis por uma redução significativa da área florestal. Apesar do esforço contínuo e dos significativos progressos que se têm registado no combate a este fenómeno, a área ardida foi ainda perto de 17 387 ha no ano de 2008. Embora a área ardida em 2008 seja cerca de 10 % da média de área ardida em Portugal na última década, os incêndios florestais constituem um grave problema de segurança interna. Na revisão do Código Penal foi criado um novo crime de incêndio florestal para tornar mais eficaz a tutela dos bens jurídicos; agora, atribui-se prioridade à prevenção e à investigação desse crime.
Numa perspectiva integrada de segurança, a BSE (encefalopatia espongiforme bovina), a gripe das aves, as dioxinas cancerígenas e a utilização de hormonas na produção de gado, entre outras crises recentes, vieram realçar a relevância de condutas que atentam contra a segurança alimentar e a saúde pública. Neste âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece manter prioridade na prevenção e na investigação.
A apreensão que tem sido expressa pela Organização Mundial de Saúde e pelas instâncias nacionais de monitorização e certificação da qualidade de especialidades farmacêuticas levou à inclusão, nas prioridades de prevenção e de investigação, da contrafacção de medicamentos, fenómeno emergente e apto a pôr em perigo a saúde pública.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão de 2007 do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem manter-se prioritários na prevenção e na investigação.
A crescente relevância do fenómeno do auxílio à imigração ilegal justifica a sua menção expressa nos objectivos específicos da política criminal para o biénio, bem como a sua manutenção como crime de prevenção e de investigação prioritárias. Justifica-se ainda a inclusão do casamento de conveniência nos crimes de investigação prioritária, dada a importância de impedir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e de nacionalidade.
A recente criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada também passa a constituir prioridade na prevenção e na investigação criminais. Trata-se, efectivamente, de uma actividade que põe em causa bens jurídicos pessoais da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, causa um alarme social relevante e a sua sujeição aos requisitos legais destina-se a garantir que essa actividade se realiza de forma a não colocar em risco tais bens jurídicos fundamentais.
A actual situação de crise económica internacional, com origem no sistema financeiro, aconselha a consideração dos crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários como prioritários ao nível da prevenção.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional. Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam imprescindível a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na última revisão do Código de Processo Penal - arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves - puníveis, em regra, com prisão até 3 anos ou com pena de limite máximo inferior - e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador. Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.