- 1 -O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços responsáveis pela execução da pena a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
- 2 -As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.
- 3 -Os serviços prisionais promovem, especialmente quanto aos condenados em penas longas de prisão pela prática de crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º, o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho, à frequência de programas e outras medidas decorrentes do plano individual de readaptação, adequadas à sua preparação para a reintegração responsável na sociedade.
- 4 -Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos para:
- a)A prevenção e controlo da agressividade e da violência;
- b)A prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica;
- c)A prevenção e controlo de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- d)A prevenção e tratamento da toxicodependência, em cooperação com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes;
- e)A promoção da empregabilidade.
Artigo 14.º — Prevenção especial
Vigente desde: 20/07/2009
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Em vigor desde 20/07/2009