Artigo 20.º
Detenção
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A detenção em flagrante delito pelos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos e pelos crimes, cometidos com armas, puníveis com pena de prisão, deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, do n.º 3 do artigo 382.º e do n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
- 2 -Fora de flagrante delito, a detenção deve ser ordenada pelas autoridades de polícia criminal, verificados os requisitos previstos na lei, se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 143.º
- N.º 1 do Artigo 261.º
- N.º 3 do Artigo 382.º
- N.º 2 do Artigo 385.º do Código CPPexterno