- 1 -A detenção em flagrante delito pelos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos e pelos crimes, cometidos com armas, puníveis com pena de prisão, deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, do n.º 3 do artigo 382.º e do n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
- 2 -Fora de flagrante delito, a detenção deve ser ordenada pelas autoridades de polícia criminal, verificados os requisitos previstos na lei, se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
Artigo 20.º — Detenção
Vigente desde: 20/07/2009
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