Artigo 21.º
Medidas de coacção
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva quando as circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal não exigirem a aplicação desta medida.
- 2 -O preso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar em programas ou outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.