- 1 -O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva quando as circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal não exigirem a aplicação desta medida.
- 2 -O preso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar em programas ou outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.
Artigo 21.º — Medidas de coacção
Vigente desde: 20/07/2009
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