- 1 -De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
- 2 -Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
- 3 -As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Artigo 24.º — Evolução da criminalidade
Vigente desde: 20/07/2009
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Em vigor desde 20/07/2009