- 1 -Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
- a)No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalações de tribunais, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores;
- b)No âmbito dos crimes contra o património, o furto ou roubo com introdução ou penetração em habitação, o furto ou roubo em estabelecimento comercial ou industrial, o furto ou roubo de veículo, o furto ou roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, o roubo com arma, em transporte colectivo ou espaço escolar, a burla de massa, a extorsão e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;
- c)No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
- d)No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- e)No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio;
- f)No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a detenção de arma proibida, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares e contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.
- 2 -Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de prevenção prioritária os crimes executados:
- a)Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas;
- b)Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional;
- c)De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade;
- d)Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou
- e)Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
Artigo 3.º — Crimes de prevenção prioritária
Vigente desde: 20/07/2009
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Em vigor desde 20/07/2009