Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes.
Artigo 5.º — Vítimas especialmente vulneráveis
Vigente desde: 20/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2009