- 1 -As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições.
- 2 -O Ministério Público acompanha, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.
Artigo 9.º — Operações especiais de prevenção relativas a armas
Vigente desde: 20/07/2009
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