Artigo 29.º-D
Mapas de cargos de direção
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.