Artigo 29.º
Garantias dos membros do CNAD e da CAUT
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
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É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.