Artigo 29.º
Compensação aos membros da CAUT
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do desporto.