- 1 -A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
- 2 -A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
- a)Categorias de dados pessoais tratados;
- b)Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
- c)Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
- d)Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
- e)Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
- f)Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.
Artigo 42.º-B — Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2021
Aditado