Artigo 42.º-B
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
- 2 -A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
- a)Categorias de dados pessoais tratados;
- b)Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
- c)Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
- d)Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
- e)Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
- f)Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.