Artigo 52.º
Instrução do processo e aplicação da coima
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 15/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.