- 1 -A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 52.º — Instrução do processo e aplicação da coima
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Versão 2
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Original
Em vigor de 28/08/2012 a 14/12/2021