A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 53.º — Impugnação da coima
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2021
Original
Em vigor de 28/08/2012 a 14/12/2021