- 1 -Todos os centros de armazenagem são obrigados ao registo e envio anual à DGAV da relação das inseminações realizadas, com a descrição dos locais onde e a quem foi adquirido o sémen, bem como ao registo de stocks atualizado.
- 2 -Todos os centros de armazenagem, de comercialização e de distribuição de sémen, nacional ou internacional, constituídos ou que se vierem a constituir, devem ter um sistema de registos do sémen que movimentam com a indicação das datas das movimentações, sua origem e destino.
- 3 -O presente artigo deve ser regulamentado em legislação própria.
Artigo 12.º — Rastreabilidade do sémen
Vigente desde: 18/06/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2013