Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno, bem como com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho
Objeto
Natureza e tipos de centros de armazenagem
Criação e funcionamento dos centros de armazenagem
Controlo dos centros de armazenagem
A fiscalização do cumprimento da legislação relativa aos centros de armazenagem compete à DGAV, enquanto autoridade responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação artificial.
Deveres do titular de centro de armazenagem de acesso público
O titular de centro de armazenagem de acesso público deve:
Competência para a realização da inseminação artificial de bovinos
Responsável técnico por centro de armazenagem público
Requisitos para o exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos
Deveres do agente de inseminação artificial de bovinos
O agente de inseminação artificial de bovinos deve:
Prática de ato médico-veterinário
À exceção dos médicos veterinários, todos os outros inseminadores estão impedidos de praticar qualquer ato médico-veterinário.
Constituição de stocks
Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração sob controlo técnico do centro de armazenagem responsável pela sua aplicação e, cumulativamente:
Rastreabilidade do sémen
Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos
Certificação das entidades formadoras
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à DGAV.
Contraordenações
Sanções acessórias
Tramitação processual
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Taxas
Desmaterialização de atos e procedimentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes ao abrigo da presente lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regiões autónomas
Habilitações conferidas nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, alterada pela Portaria n.º 352/92, de 18 de abril.
Regulamentação
A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 2 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.