- 1 -A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos de formação em inseminação artificial previstos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.
- 2 -Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 3 -A certificação de entidades formadoras, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
- 4 -A certificação depende do pagamento pela entidade interessada, aquando da apresentação do pedido de certificação, das taxas devidas.
- 5 -Para efeito de homologação, as entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGAV mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Identificação da ação a ministrar, com indicação da data de início, da duração, do horário de funcionamento e do local em que tem lugar;
- b)Cópia dos manuais de formação do curso de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de aqueles terem sido anteriormente disponibilizados;
- c)Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que demonstre a posse de competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se este tiver sido anteriormente disponibilizado;
- d)Identificação dos formandos.
Artigo 14.º — Certificação das entidades formadoras
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013