- 1 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva:
- a)O funcionamento dos centros de armazenagem privados, de acesso público ou privativo, em violação do disposto no artigo 3.º;
- b)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º;
- c)A realização de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 6.º;
- d)O exercício da atividade de responsável técnico por centro de armazenagem em violação do disposto no artigo 7.º;
- e)O exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 8.º;
- f)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º;
- g)A prática de ato médico-veterinário em violação do disposto no artigo 10.º;
- h)A constituição de stocks de sémen em violação do disposto no artigo 11.º;
- i)A realização de curso de formação em inseminação artificial de bovinos por entidade não certificada;
- j)O incumprimento do dever previsto no n.º 5 do artigo 14.º;
- k)A oposição ou a criação de obstáculos à execução de medida prevista na presente lei, que tenha sido regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013