- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício da atividade de médico veterinário responsável de centros de armazenagem, de agente de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos;
- c)Encerramento de estabelecimento de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 17.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013