- 1 -Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação do disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 2 -Quando o auto for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 5 -As sanções aplicadas a responsáveis técnicos, por violação do disposto no artigo 7.º, são comunicadas às respetivas ordens profissionais.
Artigo 18.º — Tramitação processual
Vigente desde: 18/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2013