- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e as respetivas taxas, bem como o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 18/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2013