- 1 -O proprietário, ou a pessoa por este autorizada, que não possua licença de agente de inseminação artificial de bovinos, nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, ou da presente lei, pode, durante o período de um ano contado a partir da data de entrada em vigor desta, realizar inseminação artificial nos seus animais, desde que o faça em centros de armazenagem de acesso privativo.
- 2 -As pessoas a que se refere o número anterior devem, no prazo aí previsto, concluir, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial regulado no artigo 13.º ou obter o reconhecimento pela DGAV de formação realizada com base nos referenciais de qualificação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sob pena de ficarem impedidas de realizar inseminação artificial em bovinos.
- 3 -Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º da presente lei, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
Artigo 26.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013