É aditado aos Estatutos da STCP, S. A., aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Proibição de transmissão ou subconcessão
A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.