A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Base XIX
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- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.
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