- 1 -O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género de uma pessoa é assegurado, designadamente, mediante o livre desenvolvimento da respetiva personalidade de acordo com a sua identidade e expressão de género.
- 2 -Quando, para a prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das iniciais do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação.
- 3 -São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género.
Artigo 3.º — Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)
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