A presente lei autoriza o Governo a estabelecer disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios rurais, de prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção de incêndios rurais, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021