Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- l)[Anterior alínea k).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)DGAV;
- k)[Anterior alínea j).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Uma zona de concentração de acolhimento de animais, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis e se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.
Aprovada em 3 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949221