Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito penal
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resultar da presente lei, legislar sobre as matérias seguintes:
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Junho de 1978.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.
Promulgada em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.