- 1 -Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.
- 2 -Encerrada a instrução, requerente e requerido serão notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.
ARTIGO 25.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980