Direito de asilo e Estatuto do Refugiado
(Fundamentos do asilo)
(Asilo por razões humanitárias)
Pode ainda ser concedido asilo aos estrangeiros e aos apátridas que não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.
(Competência para decidir do asilo)
Compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça decidir sobre os pedidos de asilo, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR).
(Situação jurídica do asilo)
(Exclusão e recusa do asilo)
(Extensão do asilo)
Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores do requerente e podem ser declarados extensivos a outros membros do seu agregado familiar, desde que este o requeira e demonstre a qualidade dessas pessoas.
(Efeitos do asilo sobre a extradição)
(Situação jurídica do refugiado)
(Actos proibidos)
É vedado ao asilado:
(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País)
(Perda do direito de asilo)
Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
(Efeitos da perda do direito de asilo)
(Tribunal competente)
Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 11.º
(Comissão Consultiva para os Refugiados)
(Pedido de asilo)
(Autorização de residência provisória)
(Diligências de instrução)
(Parecer e decisão)
(Publicação, notificação e recurso)
(Efeitos da recusa de asilo)
(Participação ao Ministério Público)
Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 12.º, n.º 1, o Serviço de Estrangeiros remeterá ao Procurador-Geral-Adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.
(Formulação do pedido)
O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.
(Resposta do requerido)
(Testemunhas)
O número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a dez.
(Instrução do processo)
(Vistos)
Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.
(Conteúdo da decisão de expulsão)
O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho.
(Recurso)
(Execução da ordem de expulsão)
Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida.
(Gratuitidade e urgência dos processos)
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo, gratuitos e têm carácter urgente.
(Interpretação e integração)
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
(Entrada em vigor)
A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Anexo a que se refere o artigo 16.º
(ver documento original)