Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
ARTIGO 31.º — (Interpretação e integração)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980