- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
- 2 -O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
Artigo 21.º — Composição
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/1987