Lei orgânica dos tribunais judiciais
Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Função jurisdicional
Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Independência
Acesso à justiça
Coadjuvação
No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades.
Decisões dos tribunais
Audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Funcionamento dos tribunais
Ano judicial
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Divisão judicial
Categorias dos tribunais
Extensão e limites da jurisdição
Competência material
As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
Competência em razão da hierarquia
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.
Competência em razão do valor
O Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada das Relações, e estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância
Competência territorial
Lei reguladora da competência
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Alçadas
Composição
Preenchimento das secções
Funcionamento
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.
Conferência
Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
Distribuição de competência
A distribuição da competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:
Competência das secções
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
Presidente
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais.
Exercício do cargo de Presidente
Competência do Presidente
secções criminais e, quando a elas assista, às conferências;
Vice-presidente
Competência do presidente de secção
Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º
Assessores
As secções dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.
Turnos
Tribunal de relação
Funcionamento
Competência do plenário
Compete às relações, funcionando em plenário:
Competência das secções
Competência do presidente
Vice-presidentes
Disposições subsidiárias
É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, n.os 2 e 3, 22.º, 23.º, n.os 2, 3 e 4, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, n.os 4 e 5, 30.º, 32.º, 34.º, n.º 2, 35.º e 37.º
Critérios de organização
Os tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura.
Organização segundo a matéria
Organização segundo o território
Organização segundo a forma de processo
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, consoante a forma de processo, tribunais de competência específica e tribunais de competência específica mista.
Organização segundo a estrutura
Tribunal Colectivo
Tribunl do júri
Tribunal singular
O tribunal singular é composto por um juiz.
Competência regra
As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica.
Tribunal colectivos ou do júri
Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.º e 82.º
Tribunais singulares de competência genérica
Competência
Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.
Constituição
Competência
Compete aos tribunais criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 62.º, 65.º e 68.º
Competência
Competência relativa a familiares
Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
Competência relativa a menores e filhos maiores
Competência
Constituição
Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
Competência cível
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
Competência contravencional
Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:
Competência em matéria de contra-ordenações
Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Constituição
Competência
Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução, e em especial:
Competência do juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:
Competências
Competência
Os tribunais referidos nos artigos 56.º e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.
Varas cíveis
Compete às varas cíveis preparar e julgar as questões de facto de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.
Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que correspondem a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.
Juízos cíveis
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos às varas cíveis.
Juízos correccionais
Compete aos juízos correccionais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos juízos criminais e aos tribunais de polícia.
Juízos de polícia
Tribunais de pequenas causas
Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que corresponda forma de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.º, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.
Execuções
Os tribunais referidos nos artigos 72.º a 77.º, 81.º, 82.º e 83.º são competentes para executar as respectivas decisões.
Tribunal colectivo
Compete ao tribunal colectivo julgar:
Competência do juiz presidente do tribunal colectivo
Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:
Tribunal de círculo
Tribunal do júri
Tribunais singulares
Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou do júri.
Desdobramento dos tribunais
Juízes auxiliares
Competência administrativa do presidente do tribunal
Turnos de distribuição
Substituição de juízes
Correição
Turnos
Ministério Público
Advogados
Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
Instalações
Supremo Tribunal de Justiça e relações
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo.
Tribunais de 1.ª instância
Secretarias judiciais
O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais.
Secretários judiciais
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.os 3 do artigo 21.º e 2 do artigo 67.º
Juízes do tribunal de círculo
Juízes sociais
Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
Utilização da informática
A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.
Região Autónoma dos Açores
Território de Macau
Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Alçada para efeito de recurso
A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.
Tribunais de instrução criminal
Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:
Entrada em vigor e regulamentação
Assinada em 22 de Dezembro de 1987.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, Victor Pereira Crespo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.