- 1 -Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.
- 2 -É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados ou, no caso de empate, os dois juízes mais antigos de entre os empatados.
- 3 -Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.
Artigo 30.º — Presidente
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987