Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 35.º — Competência do presidente de secção
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987