- 1 -No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.
- 2 -A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 37.º — Turnos
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987